Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Comissões arbitrais
1 - Para apreciação e decisão dos recursos interpostos das decisões de não renovação do exercício do cargo de comando a que se refere o n.º 6 do artigo anterior são criadas comissões arbitrais compostas pelo presidente da assembleia geral da associação humanitária de bombeiros, que preside, por um representante designado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e por um elemento indicado pela Liga de Bombeiros Portugueses.
2 - As deliberações da comissão arbitral são lavradas em acta e têm carácter vinculativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho