Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Obrigação contributiva
1 - As contribuições para a segurança social do pessoal abrangido pelo regime do seguro social voluntário são calculadas pela aplicação da taxa prevista nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, à base de incidência contributiva.
2 - Para efeitos do número anterior, o valor da base de incidência contributiva corresponde ao 1.º escalão fixado no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro.
3 - O pagamento das contribuições referidas nos números anteriores é efetuado pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros, sendo ressarcidas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Novembro