Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Regalias no âmbito da educação
1 - Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, são concedidas as seguintes regalias:
a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
b) Realizarem, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, os testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional.
2 - Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, é concedida ainda a faculdade de requererem em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
3 - Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, desde que, cumulativamente:
a) Não tenham beneficiado desta regalia para o mesmo grau académico;
b) Tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo tratando-se de início de curso.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tempo de serviço é contado a partir da data de admissão no corpo de bombeiros, desde que tenha sido efetuado o ingresso nas respetivas carreiras.
5 - Quando o estabelecimento de ensino superior se situar fora do território nacional, o benefício referido no n.º 3 apenas será concedido se o curso for reconhecido pela entidade competente para o efeito.
6 - Os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele gozam das seguintes regalias:
a) Prioridade, em igualdade de condições e aptidões, no ingresso em jardins-escola, infantários, estabelecimentos de ensino pré-escolar e afins;
b) Atribuição de um subsídio correspondente à taxa de inscrição em estabelecimento de ensino pré-escolar da rede pública ou da rede privada;
c) Reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento no ano letivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respetivo;
d) Preferência na atribuição de subsídios de estudo, desde que tenham aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso;
e) Subsídios para custear as despesas de recuperação se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
7 - Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
8 - O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 3, no n.º 5 e nas alíneas b) e c) do n.º 6, é de um salário mínimo nacional, em vigor no início do ano letivo a que as propinas e taxas de inscrição se reportam.
9- O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 7, é o equivalente a 50 % do valor referido no número anterior.
10 - Compete à Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, a atribuição dos benefícios referidos nos números anteriores, após apreciação, por parte da Autoridade Nacional de Proteção Civil, dos processos de candidatura instruídos pela respetiva entidade detentora do corpo de bombeiros.
11 - A organização dos processos de candidatura referidos no número anterior é definida por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de Janeiro