Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 227/2012, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Processos individuais
1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários integrados no PERSI, os quais devem conter toda a documentação relevante no âmbito deste procedimento, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e as propostas apresentadas aos mesmos.
2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes à extinção do PERSI.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro