Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 227/2012, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Gestão do incumprimento de contratos de crédito
1 - As instituições de crédito devem acompanhar a execução dos contratos de crédito em que intervenham como mutuantes, adotando, à luz do disposto nos artigos 9.º a 11.º, as medidas e os procedimentos necessários à prevenção do incumprimento de obrigações decorrentes desses contratos por parte dos clientes bancários.
2 - Quando se verifique o incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, as instituições de crédito mutuantes devem providenciar pelo célere andamento do procedimento previsto nos artigos 12.º a 21.º, de modo a promover, sempre que possível, a regularização, em sede extrajudicial, das situações de incumprimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro