Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 228/2012, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º-I
Mandatos

1 - A duração dos mandatos do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos, estando sujeitos ao limite de três mandatos consecutivos.
2 - Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes cessam:
a) Pelo seu termo;
b) Por renúncia ou pedido de demissão do respetivo titular, mediante comunicação escrita dirigida ao membro do Governo responsável em razão da matéria, com a antecedência mínima de três meses;
c) Por extinção ou reorganização da CCDR;
d) Por deliberação do Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos previstos no número seguinte.
3 - Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea d) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:
a) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 1.º;
b) O incumprimento dos objetivos definidos no plano de atividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis aos respetivos titulares;
c) A prática de infrações graves ou reiteradas às normas que regem as CCDR;
d) A inobservância dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Em caso de vacatura do cargo de presidente, a designação em substituição é feita pelo membro do Governo responsável pela coesão territorial, em prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, de modo a garantir a continuidade da ação da respetiva CCDR até a convocação da nova eleição e designação de novo titular.
5 - Em caso de vacatura de um ou ambos os cargos de vice-presidentes, a designação do novo titular é feita nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º-A, respetivamente, nos três meses seguintes à data da verificação da vacatura.
6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o novo titular desempenha funções apenas até ao termo do mandato do titular anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho