Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 228/2012, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º-F
Ato eleitoral

1 - O ato eleitoral realiza-se durante o mês de setembro e é convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização.
2 - O ato eleitoral decorre no dia indicado na convocatória, entre as 8 e as 21 horas, nas instalações de cada Assembleia Municipal, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
3 - A mesa eleitoral é composta por três membros efetivos, um dos quais preside, e três suplentes, indicados, respetivamente, pelo membro do Governo responsável pelas autarquias locais, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias.
4 - Pode ser constituída uma segunda mesa eleitoral em local a definir por acordo entre todas as candidaturas, composta nos termos do número anterior.
5 - A DGAL acompanha o ato eleitoral.
6 - Cumpre ao tribunal central administrativo competente o contencioso sobre o processo eleitoral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Retificação n.º 24/2020, de 26 de Junho