Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 66.º
Montante das coimas
1 - O montante das coimas varia entre 10000$00 e 5000000$00.
2 - Em caso de negligência, o montante da coima não pode exceder metade do montante máximo previsto para a respectiva contra-ordenação.
3 - As coimas a aplicar às pessoas colectivas e equiparadas podem elevar-se até aos montantes máximos de 10000000$00, em caso de dolo, e 5000000$00, em caso de negligência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro