Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Investigação criminal
A investigação do tráfico ilícito de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas anexas ao presente diploma é da competência exclusiva da Polícia Judiciária.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro