Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Prisão preventiva
1 - Sempre que o crime imputado for de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 209.º do Código de Processo Penal, devendo ainda o juiz tomar especialmente em conta os recursos económicos do arguido utilizáveis para suportar a quebra da caução e o perigo de continuação da actividade criminosa, em termos nacionais e internacionais.
2 - Antes de se pronunciar sobre a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva de acordo com o artigo 213.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público colherá do departamento competente da Polícia Judiciária a informação actualizada que possa interessar ao reexame daqueles pressupostos.
3 - Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro