Legislação   DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Atendimento e tratamento de consumidores
1 - O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento a toxicodependentes ou outros consumidores que se apresentem espontaneamente.
2 - O Ministro da Saúde estabelecerá, mediante portaria, as condições em que entidades privadas podem atender e tratar toxicodependentes, bem como o tipo de fiscalização a que ficam sujeitas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro