Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Associações de direito privado
1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem participar com pessoas jurídicas privadas em associações.
2 - As associações referidas no número anterior regem-se pelo Código Civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto