Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Proibição de subsídios ao investimento
1 - As entidades públicas participantes não podem conceder às empresas locais quaisquer formas de subsídios ao investimento ou em suplemento a participações de capital.
2 - A contratação respeitante à adjudicação de aquisições de bens ou serviços, locações, fornecimentos ou empreitadas não pode originar a transferência de quaisquer quantias, pelas entidades públicas participantes, para além das devidas pela prestação contratual das empresas locais a preços de mercado.
3 - As adjudicações referidas no número anterior não podem integrar os contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º
4 - Os montantes pagos pelas entidades públicas participantes ao abrigo dos contratos previstos no n.º 2 não constituem subsídios à exploração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto