Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 49/2012, DE 29 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Provimento de diretores de departamento municipal
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o cargo de diretor de departamento municipal apenas pode ser provido nos municípios com população igual ou superior a 40 000.
2 - A cada fração populacional de 40 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor de departamento municipal.
3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 2 (por mil) podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores.
4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 400 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de quatro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto