Legislação   DECRETO-LEI N.º 143/2001, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 32.º
Infracções e sanções aplicáveis
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
a) De (euro) 250 a (euro) 1000, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 22.º e 29.º, n.º 4;
b) De (euro) 400 a (euro) 2000, as infracções ao disposto nos artigos 5.º, n.os 1 e 3, 8.º, n.º 1, e 25.º;
c) De (euro) 500 a (euro) 3700, as infracções ao disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1, e 30.º
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
a) De (euro) 1500 a (euro) 8000, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 22.º e 29.º, n.º 4;
b) De (euro) 2500 a (euro) 25000, as infracções ao disposto nos artigos 5.º, n.os 1 e 3, 8.º, n.º 1, e 25.º;
c) De (euro) 3500 a (euro) 35000, as infracções ao disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1, e 30.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril