Legislação   DECRETO-LEI N.º 143/2001, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 26.º
Vendas efectuadas por entidades cuja actividade seja distinta da comercial
1 - É proibida a venda de bens quando efectuada por entidades cuja actividade principal seja distinta da comercial.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que:
a) Os produtos vendidos por aquelas entidades se reportem a bens de produção própria;
b) Os produtos vendidos sejam afins à actividade daquelas entidades;
c) A venda dos produtos se insira no quadro de uma actividade de promoção turística e cultural, de solidariedade social ou beneficência.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril