Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Controlo de reabilitação
1 - Para poder obter a sua elegibilidade no final do período de suspensão aplicado, o praticante desportivo deve, durante todo o período de suspensão preventiva ou de suspensão, disponibilizar-se para realizar controlos de dopagem fora de competição por parte de qualquer organização antidopagem com competência para a realização de controlos de dopagem e, bem assim, quando solicitado para esse efeito, fornecer informação correta e atualizada sobre a sua localização.
2 - Caso um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão se retirar do desporto antes de concluído o seu cumprimento, sendo entretanto excluído dos grupos alvo de controlos fora de competição, e mais tarde requerer a sua reabilitação, ainda que para modalidade distinta daquela que originou a aplicação da sanção, esta apenas pode ser concedida depois desse praticante desportivo notificar as organizações antidopagem competentes e ficar sujeito a controlos de dopagem fora de competição por um período de tempo igual ao período de suspensão que ainda lhe restava cumprir.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto