Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 70.º
Estatuto durante o período de suspensão
1 - Quem tenha sido objeto da aplicação de uma pena de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.
3 - O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a um período de suspensão de duração superior a quatro anos, pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação da norma antidopagem, desde que, cumulativamente:
a) A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, direta ou indiretamente, para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou evento desportivo internacional;
b) Permaneça sujeito a controlos de dopagem.
4 - Para além do previsto no artigo 72.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem que não envolva a eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excecionais relacionadas com substâncias específicas não pode beneficiar de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada.
5 - O uso de substâncias específicas, quando acompanhado da demonstração, pelo agente, dos pressupostos fixados no artigo 62.º não obsta à concessão do benefício de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto