Legislação   LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 68.º
Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes
1 - Se a entidade competente considerar, relativamente a um caso de violação das normas antidopagem que não sejam as dos artigos 44.º, 45.º e 46.º, que estão presentes circunstâncias agravantes que justifiquem a imposição de um período de suspensão agravada, a sanção de suspensão será aumentada até um limite de quatro anos, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa provarem em sede de procedimento disciplinar que não cometeram de forma consciente a violação.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior quando um praticante desportivo ou outra pessoa admita a violação de norma antidopagem após ser confrontado com a mesma pela entidade competente e nos termos em que é configurada por esta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto