Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Outras violações às normas antidopagem
1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d), e) e h) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva de dois anos, para a primeira infração.
2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade de um a dois anos, para a primeira infração.
3 - Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
4 - O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido disciplinarmente com pena de suspensão de 4 até 25 anos, tratando-se da primeira infração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto