Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Coimas

1 - Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 34 unidades de conta processual (UC) e 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 19 UC e 34 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 - Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
4 - Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 93/2015, de 13 de Agosto