Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Extinção da responsabilidade
1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de oito anos.
3 - O procedimento disciplinar não poderá ser iniciado decorridos que sejam oito anos sobre a prática da violação de norma antidopagem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto