Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Bases de dados
1 - Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode proceder ao tratamento de dados referentes a:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;
c) Gestão de resultados;
d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
2 - Os dados e informações referentes ao controlo e à luta contra a dopagem no desporto apenas podem ser utilizados para esses fins e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.
3 - O tratamento de dados deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
4 - O conteúdo de cada uma das bases de dados é definido pela ADoP, mediante autorização prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
5 - O responsável pelo tratamento de dados é o presidente da ADoP.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto