Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Programas pedagógicos
Os programas a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta sobre as seguintes matérias:
a) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos;
b) Consequências da dopagem na saúde;
c) Procedimentos de controlo de dopagem;
d) Suplementos nutricionais;
e) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio no âmbito da luta contra a dopagem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto