Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Conselho Nacional Antidopagem
1 - O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:
a) Emitir parecer prévio, com força vinculativa, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos;
b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à atenuação das sanções com base nas circunstâncias excecionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem;
c) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excecionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem;
d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
2 - O CNAD é composto pelos seguintes elementos:
a) Presidente da ADoP, que preside;
b) Diretor executivo;
c) Um representante designado pelo presidente do IPDJ, I. P.;
d) Diretor do Centro Nacional de Medicina Desportiva;
e) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
f) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
g) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
h) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
i) Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
j) Um representante da Ordem dos Enfermeiros e outro da Ordem dos Farmacêuticos;
k) Um representante do serviço de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências;
l) Um representante da Polícia Judiciária;
m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto;
n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma.
3 - O CNAD reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
5 - O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto