Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Presidente

1 - A ADoP é dirigida por um presidente equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau.
2 - Compete ao presidente:
a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de atividades anuais da ADoP;
d) Submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual da ADoP;
e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
f) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;
g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos à ADoP;
h) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 93/2015, de 13 de Agosto