Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem

1 - Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim, das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;
b) Definição dos métodos de seleção dos praticantes desportivos a submeter a cada ação de controlo;
c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas antidopagem, quer se trate de praticantes desportivos, quer do pessoal de apoio aos praticantes desportivos;
d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;
e) Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinar destinados a penalizar os agentes responsáveis pela violação das normas antidopagem, com indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente que a entidade responsável pela instrução do procedimento é distinta daquela à qual compete a decisão disciplinar;
f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com fundamento na violação das normas antidopagem dos respetivos elementos, bem como a determinação das sanções aplicáveis.
2 - Na aplicação das sanções a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, as federações desportivas devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações definidas no Código Mundial Antidopagem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 93/2015, de 13 de Agosto