Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 24/2012, DE 09 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Reconhecimento
1 - O reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, nos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como com os seguintes elementos:
a) Ato constitutivo;
b) Estatutos;
c) Plano de atividades para o ano em curso;
d) Meios de financiamento.
4 - Os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros emitem parecer sobre o pedido de reconhecimento e remetem-no junto com o processo para a entidade competente para o reconhecimento, no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento.
5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa do reconhecimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho