Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 24/2012, DE 09 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Estatuto de utilidade pública
1 - As fundações privadas podem adquirir o estatuto de utilidade pública verificando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Desenvolverem, sem fins lucrativos, atividade relevante em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associativismo jovem, a proteção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais, a proteção dos consumidores, a proteção do meio ambiente e do património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar físico, a proteção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico e a preservação do património cultural;
b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;
c) Não desenvolverem, a título principal, atividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;
d) Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objetivos estatutários.
2 - As fundações privadas só podem solicitar o estatuto de utilidade pública ao fim de três anos de efetivo e relevante funcionamento, salvo se o instituidor ou instituidores maioritários já possuírem estatuto de utilidade pública, caso em que esse estatuto pode ser imediatamente solicitado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho