Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
ANEXO V
(a que se refere o artigo 23.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor
1 - VISÃO:
Os candidatos à emissão ou revalidação de carta ou de licença de condução devem ser sujeitos às indagações adequadas para assegurar que têm uma acuidade visual compatível com a condução de veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que tenham uma visão adequada, os candidatos devem ser examinados por oftalmologista ou por técnico com competências específicas para o efeito. Aquando desse exame, a atenção deve incidir, nomeadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular, o encadeamento e a sensibilidade aos contrastes, a diplopia e as outras funções visuais que possam comprometer a condução em segurança.
Quando a acuidade visual for igual ou inferior aos limites mínimos definidos no ponto 1.1 e nas situações de deficiência abrangidas pelo disposto nos pontos 1.2 a 1.8, os candidatos ou condutores devem ser obrigatoriamente examinados por oftalmologista para avaliação das funções visuais que possam comprometer a condução em segurança.
1.1 - Acuidade visual:
1.1.1 - Condutores do Grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução aos condutores que possuam uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo.
A acuidade visual mínima no «pior olho», com correção ótica se necessário, não pode ser inferior a 0,2 (2/10). Se a acuidade visual mínima no «pior olho», com correção ótica se necessário, for inferior a 0,2 (2/10) deve aplicar-se o previsto no ponto 1.2.
1.1.2 - Condutores do Grupo 2 - é emitido ou revalidado o título de condução aos condutores que possuam uma acuidade visual mínima, com ou sem correção, de 0,8 (8/10) no «melhor olho» e de 0,5 (5/10) no «pior olho».
Se estes valores forem atingidos com correção ótica é necessário que a visão não corrigida atinja pelo menos 0,05 (0,5/10) em cada um dos olhos.
A potência das lentes não pode exceder mais ou menos quatro dioptrias.
A correção deve ser bem tolerada.
1.1.3 - Restrições - se for necessário a utilização de lentes corretoras (óculos ou lentes de contacto) para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade visual, deve impor-se o seu uso durante a condução como restrição.
1.2 - Visão monocular:
Considera-se monovisual todo o indivíduo que tenha uma perda funcional de um dos olhos ou que possua uma acuidade visual num dos olhos inferior a 0,2 (2/10).
Após a perda de visão num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado, no mínimo de seis meses, durante o qual é proibida a condução de veículos. Findo este período, só pode ser autorizada a prática da condução após obtenção de parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova prática.
1.2.1 - Condutores do Grupo 1 - a acuidade visual com ou sem correção, não pode ser inferior a 0,5 (5/10), devendo neste caso, obter parecer favorável de oftalmologista certificando que esta situação se verifica há pelo menos seis meses, que o condutor está perfeitamente adaptado à mesma, que o campo visual e a visão crepuscular são normais e que a perceção de profundidade e a avaliação das distâncias são compatíveis com a condução.
1.2.2 - Condutores do Grupo 2 - o título de condução não é emitido nem revalidado aos candidatos ou condutores do grupo 2 monovisuais.
1.2.3 - Restrições - sem prejuízo do disposto no ponto 1.2.1 devem ser impostas as seguintes restrições:
a) Velocidade não superior a 100 km/h nas autoestradas, a 90 km/h nas vias reservadas a automóveis e motociclos e a 80 km/h nas restantes vias públicas;
b) Para-brisas inamovível.
1.2.3.1 - Aos condutores da categoria A, da subcategoria A1, de ciclomotores e de motociclos de cilindrada até 50 cm3 deve impor-se, em alternativa, uma das seguintes restrições:
a) Uso de óculos de proteção; ou
b) Uso de capacete com viseira.
1.2.3.2 - Podem ainda ser impostas, entre outras, as seguintes restrições:
a) Condução limitada a deslocações durante o dia;
b) Condução limitada a um raio de [...] km da residência do titular ou apenas na cidade/região.
1.2.3.3 - Revalidação - o disposto nos números anteriores não prejudica a imposição de períodos de revalidação mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos.
1.3 - Diplopia:
1.3.1 - Inaptidão - o título de condução não é emitido nem revalidado aos candidatos ou condutores do grupo 2 que sofram de diplopia.
1.3.2 - Condutores do Grupo 1 - apenas são permitidas, a título excecional, as formas congénitas ou infantis e que não se manifestem nos 20º centrais do campo visual nem causem qualquer outra sintomatologia.
A oclusão do olho afetado coloca o condutor na situação de visão monocular, aplicando-se as regras enunciadas no ponto 1.2.
Na diplopia recentemente declarada não pode ser emitido ou renovado o título nos seis meses subsequentes e, após decorrido aquele período, deve obter parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova prática.
1.3.3 - Restrições - sem prejuízo do disposto no número anterior devem ser impostas as seguintes restrições:
a) Lente opaca ou cobertura ocular do olho afetado;
b) Condução não autorizada em autoestradas;
c) Período de validade do título não superior a três anos.
1.4 - Campo visual e visão periférica:
1.4.1 - Condutores do Grupo 1 - o campo visual deve ser normal na visão binocular e na visão monocular, não podendo ser inferior a 120º no plano horizontal, com uma extensão mínima de 50º à direita e à esquerda e de 20º superior e inferior.
O campo visual central (20º) não deve apresentar escotomas absolutos nem escotomas relativos significativos na sensibilidade retiniana.
Com exceção do caso da visão monocular, não são admissíveis adaptações nos veículos nem a imposição de restrições ao condutor.
1.4.2 - Condutores do Grupo 2 - o campo visual binocular deve ser normal, não podendo ser inferior a 160º no plano horizontal com uma extensão mínima de 70º à direita e à esquerda e de 30º superior e inferior.
Não pode existir redução significativa de nenhum dos meridianos quando da avaliação dos campos visuais de cada um dos olhos em separado.
O campo visual central (30º) não deve apresentar escotomas absolutos nem escotomas relativos significativos na sensibilidade retiniana.
Não são admissíveis adaptações nos veículos nem a imposição de restrições ao condutor.
1.5 - Visão das cores:
1.5.1 - Condutores do Grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução aos condutores que não apresentem acromatopsia.
1.5.2 - Condutores do Grupo 2 - é emitido ou revalidado o título de condução aos condutores que não apresentem acromatopsia ou protanopia.
1.6 - Visão crepuscular, deslumbramento e sentido luminoso:
1.6.1 - Inaptidão - o título de condução não é emitido nem revalidado aos candidatos ou condutores que apresentem deficiente visão crepuscular e ou apresentem alterações nos testes de deslumbramento e sentido luminoso.
1.6.2 - Condutores do Grupo 1 - a verificação de visão crepuscular deficiente, a existência de hemeralopia ou uma diminuição nítida da visão mesópica e ou escotópica implicam, pelo menos, a restrição de condução limitada a deslocações durante o dia.
1.7 - Doenças oftalmológicas progressivas:
Se for detetada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, o título de condução só pode ser emitido ou revalidado para o Grupo 1, sob reserva de um exame periódico anual por oftalmologista.
1.8 - Outras situações:
1.8.1 - Estrabismo - é causa de inaptidão para a condução sempre que a visão seja afetada para além do estabelecido nos números anteriores.
1.8.2 - Motilidade palpebral - é causa de inaptidão para a condução quando exista ptose palpebral ou lagoftalmia, sempre que a visão seja afetada para além do estabelecido nos números anteriores.
1.8.3 - Nistagmo - é causa de inaptidão para a condução sempre que a visão seja afetada para além do previsto nos números anteriores.
2 - AUDIÇÃO:
2.1 - Acuidade auditiva - surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva deve realizar-se um audiograma tonal e, caso se justifique, solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.
2.2 - Condutores do Grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de deficit auditivo, devendo atender-se à possibilidade de compensação.
A surdez profunda deve ser compensada, sempre que possível, por prótese ou implante coclear, sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.
2.3 - Condutores do Grupo 2 - pode ser emitido ou revalidado o título de condução ao candidato do grupo 2 que sofra de deficit auditivo, condicionado à possibilidade de compensação e a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.
2.4 - Restrições - se, para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade auditiva, for necessária a utilização de prótese(s) auditiva(s), deve impor-se como restrição o seu uso durante a condução.
3 - MEMBROS/APARELHOS DE LOCOMOÇÃO:
3.1 - Inaptidão - o título de condução não é emitido nem revalidado a qualquer candidato ou condutor que sofra de afeções ou anomalias do sistema de locomoção que comprometam a segurança rodoviária.
3.1.1 - É causa de inaptidão para a condução do grupo 2 a incapacidade física consequente a lesões e ou deformidades dos membros ou do aparelho de locomoção que provoque incapacidade funcional que comprometa a segurança rodoviária.
3.2 - Incapacidade motora - é emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor portador de incapacidade física, com as restrições impostas mediante o parecer de médico da especialidade, devendo ser indicado o tipo de adaptações do veículo, bem como a menção de uso de aparelho ortopédico.
3.2.1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das lesões existentes seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de reavaliação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos periódicos.
3.3 - Incapacidade dos membros e membros artificiais:
3.3.1 - Amputação ou paralisação de um membro superior permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
3.3.2 - Amputação abaixo do cotovelo, com o auxílio de prótese, permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
3.3.3 - Amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que conserve toda a sua força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e possua prótese bem ajustada, permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
3.3.4 - É permitida ainda a condução de veículos a motor ao candidato ou condutor do grupo 1 que apresente anomalia ou deformidade das mãos, desde que os polegares estejam íntegros e haja suficiente oponência, com função de presa, em cada mão.
3.4 - Incapacidades da coluna vertebral:
3.4.1 - Vértebras cervicais - é emitido ou revalidado título de condução ao candidato ou condutor do grupo 1 que perdeu a mobilidade da cabeça e do pescoço, desde que consiga olhar sobre o ombro, devendo ser imposta a restrição de uso de espelhos retrovisores exteriores bilaterais.
3.5 - Paraplegia - é inapto para conduzir quem sofra de paraplegia, exceto para o grupo 1, devendo ser imposta a restrição de uso de comandos devidamente adaptados.
4 - DOENÇAS CARDIOVASCULARES:
4.1 - Inaptidão - o título de condução não é emitido nem revalidado a candidato ou condutor que sofra de afeções suscetíveis de provocar uma falha súbita do sistema cardiovascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais.
4.1.1 - É inapto para conduzir quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito que se manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.
4.2 - Condutores do Grupo 1 - é emitido ou revalidado título de condução, mediante a avaliação positiva de cardiologista, a quem tenha sofrido enfarte do miocárdio; seja portador de um estimulador cardíaco; sofra de anomalias da tensão arterial; tenha sido submetido a angioplastia coronária ou a bypass coronário; tenha valvulopatia, com ou sem tratamento cirúrgico; sofra de insuficiência cardíaca ligeira ou moderada; apresente malformações vasculares.
4.3 - Condutores do Grupo 2 - a avaliação deve ser ponderada com base em parecer de cardiologista devidamente fundamentado em exames complementares, e ter em consideração os riscos e perigos adicionais associados à condução de veículos deste grupo.
4.4 - Revalidação - a revalidação do título de condução é imposta por períodos que não excedam dois anos para o grupo 1 e por período que não exceda um ano para o grupo 2.
5 - DIABETES MELLITUS:
5.1 - Nos parágrafos seguintes, considera-se «hipoglicemia grave» a situação que necessita de assistência de terceiros e «hipoglicemia recorrente» a ocorrência de dois episódios de hipoglicemia grave num período de 12 meses.
5.2 - Condutores do Grupo 1 - é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico e o acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de autocontrolo.
5.2.1 - É inapto para conduzir quem apresente hipoglicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente conhecimento do risco de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.
5.3 - Condutores do Grupo 2 - deve ser ponderada a emissão ou revalidação do título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório de diabetologista ou endocrinologista que comprove: não ter ocorrido qualquer episódio de hipoglicemia grave nos 12 meses anteriores; o bom controlo metabólico da doença, através da monitorização regular da glicemia, pelo menos duas vezes por dia e sempre que necessário para efeitos da condução; que o condutor possui o controlo adequado da situação e a adequada educação terapêutica e de autocontrolo e que não existem outras complicações associadas à diabetes.
5.4 - Restrições - sem prejuízo do disposto nos números anteriores devem ser impostas as seguintes restrições:
a) Os condutores do Grupo 1 devem ser submetidos a exames regulares com a periodicidade de cinco anos, devendo a validade do título coincidir com os prazos de reinspecção;
b) Os condutores do Grupo 2 devem ser submetidos a exames regulares com a periodicidade de três anos, devendo a validade do título coincidir com os prazos de reinspeção.
6 - DOENÇAS NEUROLÓGICAS:
6.1 - Inaptidão - é inapto para conduzir o candidato ou condutor que sofra de uma doença neurológica grave, exceto se pertencer ao grupo 1 e for apoiado em parecer favorável de médico da especialidade.
6.2 - Os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, devem ser avaliados em função da capacidade funcional para a condução e da sua evolução. Nestes casos, a emissão ou renovação do título de condução, apenas é permitida para o grupo 1 e deve ser subordinada a exames regulares com a periodicidade de um ano quando haja risco de agravamento.
7 - EPILEPSIA E PERTURBAÇÕES GRAVES DO ESTADO DE CONSCIÊNCIA:
7.1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por epilepsia a ocorrência de duas ou mais crises de epilepsia num período inferior a cinco anos, e por epilepsia provocada a ocorrência de uma crise cujo fator causal seja reconhecível e evitável.
7.2 - Condutores do Grupo 1:
7.2.1 - É emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de epilepsia, após um período de um ano sem novas crises confirmado por parecer de neurologista. Estes condutores devem ser submetidos a reavaliação médica anual até cumprirem um período de pelo menos cinco anos sem crises.
7.2.2 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma crise de epilepsia provocada por fator causal reconhecível cuja ocorrência seja pouco provável durante a condução, se apoiado em parecer de neurologista.
7.2.3 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma primeira crise não provocada ou isolada, após um período de seis meses sem crises confirmado por parecer de neurologista.
7.2.4 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido outras perdas de consciência, se apresentarem parecer de neurologista que ateste não haver risco de recorrência durante a condução.
7.2.5 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de crises exclusivamente durante o sono, após um ano sem crises, confirmado por parecer de neurologista; porém, se tiverem sofrido de crises durante o sono e em estado de vigília, o período sem crises é alargado para dois anos.
7.2.6 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido crises sem consequência no estado de consciência e que não tenham causado incapacidade funcional, se este padrão de crises tiver ocorrido há, pelo menos, um ano; porém, se ocorrer outra crise posterior, tem que decorrer um novo período de um ano sem crises.
7.2.7 - Quando haja alteração ou redução do tratamento antiepilético, o condutor não deve conduzir durante três meses ou até o médico considerar a situação estabilizada. No caso de ocorrência de uma crise devida à alteração ou redução de tratamento antiepilético, é proibido o exercício da condução durante seis meses a contar da interrupção ou alteração do tratamento, sendo porém aquele período reduzido a três meses se a terapêutica for reintroduzida.
7.3 - Condutores do Grupo 2:
7.3.1 - É emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de epilepsia, desde que esteja, há pelo menos dez anos, livre de crises e sem terapêutica específica, se apoiado em parecer de neurologista que ateste não existir qualquer patologia cerebral relevante e que confirme não existir atividade epilética em exame eletroencefalográfico.
7.3.2 - É emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma primeira crise ou episódio isolado de perda de consciência, após cinco anos sem crises e sem terapêutica específica, confirmado por parecer de neurologista.
7.3.3 - Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma crise de epilepsia provocada por fator causal reconhecível e cuja ocorrência seja pouco provável durante a condução, se apoiado em parecer favorável de neurologista. Na sequência do episódio agudo deve ser feito exame neurológico e um eletroencefalograma (EEG).
7.4 - Revalidação - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das doenças neurológicas seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos periódicos, que não devem exceder os dois anos.
8 - PERTURBAÇÕES MENTAIS:
8.1 - Inaptidão - é inapto para conduzir o candidato ou condutor que sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que traduzam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do comportamento, da capacidade cognitiva ou da personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança na condução.
9 - ÁLCOOL:
9.1 - Inaptidão - a licença de condução não pode ser emitida ou renovada a candidato ou condutor em estado de dependência do álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo.
9.2 - Condutores do Grupo 1 - é emitido ou revalidado o título de condução para candidato ou condutor que, tendo antecedentes de dependência em relação ao álcool, apresente relatório médico detalhado de psiquiatria que comprove a eficácia do tratamento e ateste a abstinência há, pelo menos, seis meses.
9.3 - Condutores do Grupo 2 - em casos excecionais, pode ser emitido ou revalidado o título de condução a quem tenha antecedentes de dependência em relação ao álcool, mediante relatório médico de psiquiatria que ateste a eficácia do tratamento e a abstinência há, pelo menos, um ano.
9.4 - Revalidação - sem prejuízo do disposto nos números anteriores podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos e mediante a submissão a exames médicos periódicos.
10 - DROGAS E MEDICAMENTOS:
10.1 - Substâncias com ação psicotrópica - é inapto para conduzir o candidato ou condutor em estado de dependência de substâncias com ação psicotrópica ou que, embora não seja dependente, as consuma regularmente.
10.2 - Medicamentos - é inapto para conduzir o candidato ou condutor que consuma regularmente medicamentos ou associações de medicamentos suscetíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo.
10.3 - O médico que prescrever medicamentos, cuja composição contenha substâncias psicotrópicas ou outras que comprometam o exercício da condução, deve ter em devida conta os riscos e perigos adicionais associados, se a quantidade prescrita for suscetível de influenciar a capacidade para o exercício da condução de veículos em segurança.
11 - INSUFICIÊNCIA RENAL:
11.1 - Condutores do Grupo 1 - é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de insuficiência renal grave, condicionado a controlo médico regular, devidamente comprovado, e com parecer favorável de nefrologista.
11.1.1 - Revalidação - a revalidação do título de condução é imposta por períodos mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.
11.2 - Condutores do Grupo 2 - é inapto para conduzir quem sofra de insuficiência renal grave (indivíduo em programa de diálise peritoneal ou hemodiálise), exceto em situações devidamente justificadas em parecer médico da especialidade e sob reserva de controlo médico anual.
11.2.1 - Revalidação - a revalidação do título de condução para o grupo 2 é imposta por períodos que não excedam um ano.
12 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS:
12.1 - Doença pulmonar obstrutiva crónica - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de doença pulmonar obstrutiva crónica desde que apoiado em parecer médico da especialidade.
12.1.1 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser impostos períodos de reavaliação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.
12.2 - Doenças hematológicas e onco-hematológicas - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de anemia, leucemia, leucopenia, linfoma, trombopenia, transtornos da coagulação ou em tratamento com anticoagulantes mediante a submissão a exame médico por hematologista e com parecer favorável.
12.2.1 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser impostos períodos de reavaliação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os três anos no caso dos condutores do grupo 1 e um ano no caso de condutores do grupo 2.
12.3 - Perturbações do sono - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de perturbações do sono, nomeadamente de apneia do sono, hipersónia ou narcolépsia, mediante a submissão a exame médico da especialidade e com parecer favorável, mas apenas para o grupo 1.
12.3.1 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser impostos períodos de reavaliação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.
12.4 - Transplante de órgão - é emitido ou revalidado o título de condução para o grupo 1 a quem tenha sofrido um transplante de órgão ou implante artificial com incidência sobre a capacidade para a condução, condicionado a controlo médico regular e parecer favorável do médico da especialidade.
12.5 - Outras situações - a carta ou licença de condução não deve ser emitida ou renovada a candidato ou condutor que sofra de afeção não mencionada nos números anteriores suscetível de constituir ou provocar uma diminuição das suas capacidades para o exercício da condução com segurança, exceto se fundamentado em parecer médico da especialidade favorável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho