Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas à licença internacional de condução

Secção A
1 - A licença internacional de condução pode ser utilizada no Espaço Económico Europeu, e também permite a condução em países que não tenham adotado o modelo de carta de condução constante da Convenção.
2 - A licença internacional de condução pode ser solicitada por condutores titulares de carta de condução nacional ou emitida por outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que sejam titulares de carta de condução válida.
3 - O modelo de licença internacional de condução é o constante do Anexo n.º 7 da Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária.
4 - A licença consta de uma caderneta de cartolina de cor cinzenta, e páginas interiores de cor branca, de formato A6, com as dimensões de 105 cm de largura e 148 cm de altura.
5 - A frente e o verso da capa e a primeira folha são impressas em língua portuguesa.
6 - No fim das páginas interiores, duas páginas justapostas, devem obedecer ao modelo da página 2 da esquerda ser redigidas em francês.
7 - As páginas interiores que antecedem as referidas no número anterior reproduzem a primeira delas, traduzida em espanhol, italiano, inglês, alemão e russo.
8 - A licença internacional de condução contém os dados de identificação do condutor e as categorias de veículos que habilita a conduzir.

Secção B
Modelo da Licença Internacional de Condução

Estas páginas contêm as menções específicas numeradas da seguinte forma:
1 - Nome e apelidos.
2 - Local de nascimento.
3 - Data de nascimento.
4 - Selo ou carimbo da entidade emissora aposto face às categorias que a licença habilita.
5 - Restrições impostas ao condutor ou adaptações impostas ao veículo.
6 - Assinatura do titular.
7 - Nome do Estado.
8 - Selo ou carimbo da entidade que retirou o direito de conduzir no seu território.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho