Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Causas de reprovação
1 - Constitui causa de reprovação na prova prática a prática pelo candidato:
a) Do exercício de condução de modo a pôr em causa a segurança imediata do veículo, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública;
b) A prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave;
c) Embater em qualquer obstáculo de forma descontrolada;
d) A recusa ou desistência do candidato em realizar qualquer bloco de séries de manobras;
e) A queda do ciclomotor ou do motociclo;
f) A acumulação de 10 faltas durante a execução dos procedimentos iniciais da prova ou na realização das manobras previstas ou solicitadas pelo examinador de acordo com o programa de exame e a categoria de veículos a que o examinando se candidata;
g) A acumulação de três faltas consecutivas na execução de um mesmo procedimento ou manobra prevista ou solicitada pelo examinador, de acordo com o programa de exame e a categoria de veículos a que o examinando se candidata;
h) Deixar, por imperícia, parar o motor mais de três vezes;
i) A necessidade de o examinador intervir nos comandos do veículo durante a prova.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do número anterior, entende-se por «falta»:
a) A prática de contraordenação leve ou de incorreção a que não corresponda uma infração rodoviária grave ou muito grave e que não ponha em causa a segurança imediata do veículo, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública e que não exija a intervenção do examinador;
b) Exceder o tempo limite de duração máxima estabelecida para execução das manobras especiais em espaço dedicado ao efeito por causa imputável ao examinando.
3 - Caso ocorra uma causa de reprovação, a prova deve ser dada como finda pelo examinador, que o comunica ao examinado.
4 - Se o examinando reprovar, o veículo de exame pode por ele ser conduzido até ao final do percurso, salvo se não quiser fazê-lo ou a causa de reprovação tenha posto em perigo a segurança rodoviária, caso em que é substituído pelo instrutor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho