Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Reclamação
1 - Em caso de reprovação na prova teórica, o examinado pode ver as questões que errou, na presença do examinador, do diretor ou subdiretor da escola, cuja presença não é obrigatória, no prazo de quatro horas após o termo da prova.
2 - Caso o examinado queira reclamar de qualquer das provas componentes do exame de condução deve fazê-lo em documento próprio do modelo aprovado, no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da prova, indicando os seus fundamentos.
3 - O centro de exames deve proceder ao envio da reclamação ao serviço central do IMT, I. P., para apreciação, no prazo máximo de dois dias úteis após a sua apresentação.
4 - O IMT, I. P., aprecia a reclamação e comunica o resultado ao reclamante e ao centro de exames, num prazo não superior a 15 dias úteis sobre a sua receção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho