Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Sessões da prova
1 - As sessões da prova teórica realizam-se, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, com interrupção entre as 13 e as 14 horas.
2 - As sessões têm lugar de hora a hora, exceto para as provas das categorias A2 e A cujos examinandos sejam titulares das categorias B1 ou B, que é feita de meia em meia hora.
3 - Cada sessão não pode ser marcada para menos de 5 nem para mais de 15 candidatos, exceto se a prova se destinar à obtenção de licença de condução ou de carta de condução da categoria AM, em que os candidatos podem ser integrados em sessão destinada à obtenção de outra categoria de carta de condução.
4 - A sessão inicia-se logo que todos os examinandos se encontrem nos seus lugares, não podendo entrar mais nenhum a partir desse momento.
5 - A identificação do examinando é feita através da apresentação de documento de identificação válido e em estado de conservação suficiente para fácil identificação.
6 - A sessão é presenciada por um examinador, com acesso ao sistema através da introdução de palavra-chave, competindo-lhe coordenar a realização da prova.
7 - O examinador deve alterar semestralmente a sua palavra-chave.
8 - No início da sessão, o examinador deve fazer uma breve explicação sobre a utilização do sistema e o candidato deve assinar a folha que contém a sua identificação, a data e a hora da sessão da prova e o número do teste.
9 - Após o início da prova e até ao seu termo, o examinador não pode prestar quaisquer esclarecimentos aos examinandos nem deslocar-se até eles, salvo no caso de avaria do equipamento.
10 - Esgotado o tempo da prova, é emitida folha com os resultados, data, hora e local da mesma.
11 - Os resultados das provas são produzidos no sistema central do IMT, I. P., e podem ser visualizados nos centros de exames.
12 - Em caso de reprovação, é entregue ao examinado e enviado à escola de condução proponente cópia da folha referida no n.º 9, para efeito da ministração das unidades temáticas a aperfeiçoar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho