Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Intérprete e tradutor
1 - Quando o examinando for surdo pode requerer ao serviço competente do IMT, I.P., a intervenção de intérprete de língua gestual credenciado para estar presente durante a realização da prova.
2 - Nas provas teóricas para obtenção das categorias AM, A1, A2, A, B1 e B, quando o candidato a condutor não tenha suficiente conhecimento da língua portuguesa, pode requerer ao serviço competente do IMT, I.P., prova traduzida na sua língua ou, na falta desta, a intervenção de tradutor por si indicado e reconhecido pelo IMT, I.P.
3 - O tradutor nomeado tem acesso, no IMT, I.P., ao texto da prova, nas duas horas que antecedem a sua realização, que traduz para a língua do examinando e que é depois enviada ao centro de exames na hora marcada para o início da sessão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de Março