Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Centros de exame

1 - O exame para obtenção de carta de condução pode ser efetuado, mediante escolha do candidato:
a) No centro público de exames do IMT, I. P.:
i) Dependente da direção regional de mobilidade e transportes em cuja área de jurisdição a escola de condução se insere; ou
ii) Mais próximo da localização da escola de condução, ainda que situado em área de jurisdição de outra direção regional de mobilidade e transportes.
b) Num centro privado de exames localizado:
i) No distrito em que se encontra a escola de condução; ou
ii) No distrito limítrofe mais próximo da escola de condução, desde que o centro de exames e a escola de condução se integrem na área de jurisdição da mesma direção regional de mobilidade e transportes;
iii) No distrito limítrofe da escola de condução, ainda que se situe fora da jurisdição da direção regional de mobilidade e transportes em que se integra a escola, desde que esteja mais próximo do que o referido na alínea anterior.
2 - O exame para a obtenção de licença de condução de veículos agrícolas de qualquer das categorias pode ser efetuado nos centros de exame referidos no número anterior ou nos centros de formação autorizados a ministrar a ação formativa a estes candidatos.
3 - O exame especial de condução é realizado pelo IMT, I. P., que pode, para o efeito, recorrer a centros privados de exames, sendo-lhe aplicável todas as restantes disposições, previstas no presente Regulamento para o exame de condução.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de Julho