Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Admissão a exame especial

São admitidos a exame especial os candidatos que preencham os requisitos fixados nas alíneas a), b), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 18.º e tenham frequentado com aproveitamento o curso específico de formação, ministrado por entidade autorizada, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de Julho