Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Exames psicológicos
1 - O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes para o exercício da condução ou suscetíveis de influenciar o seu desempenho, de acordo com o anexo VI.
2 - Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que a efetuar deve preencher o relatório referido no n.º 2 do artigo 26.º
3 - Finda a avaliação psicológica, é emitido um certificado de avaliação psicológica, referido no n.º 2 do artigo 26.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho