Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Idade
1 - Para obtenção de título de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
a) Categorias AM, A1 e B1: 16 anos;
b) Categorias A2, B, BE, C1 e C1E: 18 anos;
c) Categoria A:
i) 24 ou 20 anos, desde que possua 2 anos de habilitação da categoria A2, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir;
ii) 21 anos para triciclos a motor com potência superior a 15 kW;
d) Categorias C e CE: 21 ou 18 anos desde que, neste caso, possua certificado de formação profissional comprovativo da frequência com aproveitamento de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efetuado nos termos fixados em diploma próprio;
e) Categorias D1 e D1E: 21 anos;
f) Categorias D e DE: 24 ou 21 anos desde que, neste caso, possua certificado de formação profissional comprovativo da frequência com aproveitamento de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de passageiros efetuado nos termos fixados em diploma próprio.
2 - Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
a) Tratores agrícolas da categoria I e ciclomotores: 16 anos;
b) Tratores agrícolas das categorias II e III: 18 anos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aprendizagem pode iniciar-se nos seis meses que antecedem a idade mínima imposta para a categoria de veículos a que o candidato se habilita desde que cumpra os requisitos impostos em legislação própria.
4 - A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.
5 - Só podem conduzir veículos da categoria CE cujo peso máximo exceda 20 000 kg os condutores que não tenham completado 65 anos de idade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho