Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Revalidação dos títulos de condução

1 - A revalidação dos títulos de condução fica condicionada ao preenchimento e comprovação pelos seus titulares dos seguintes requisitos:
a) Condições mínimas de aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico;
b) Condições mínimas de aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação psicológica;
c) Residência habitual em território nacional; ou
d) Condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 - Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e os titulares de licenças de condução que os tenham obtido com idade igual ou superior 58 anos.
3 - Na revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, e ainda das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transportes de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer efetuadas a partir dos 25 anos, é obrigatória a comprovação das condições mínimas de aptidão física e mental, através da junção do atestado médico referido na alínea a) do n.º 1.
4 - O disposto no número anterior é também aplicável nas revalidações das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução cujos titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos.
5 - Na revalidação das cartas de condução das categorias referidas no n.º 3, a apresentação do certificado de avaliação psicológica previsto na alínea b) do n.º 1 só é exigível a partir da revalidação determinada para os 50 anos de idade.
6 - A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título.
7 - A revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE determina a revalidação da categoria B.
8 - A revalidação das cartas de condução das categorias D1, D1E, D e DE determina a revalidação das categorias C1, C1E, C e CE se o condutor for delas titular.
9 - Devem ainda ser revalidados, nos termos do presente artigo, os títulos de condução emitidos por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, quando o seu titular tenha residência habitual em Portugal.
10 - A revalidação prevista no número anterior fica sujeita à aprovação em prova prática do exame de condução sempre que do título a revalidar conste ter sido obtido por troca por outro título emitido por Estado estrangeiro que o Estado Português não esteja obrigado a reconhecer por convenção ou tratado internacional.
11 - A revalidação das cartas de condução de qualquer uma das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, determina a revalidação de qualquer das outras categorias, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção.
12 - Podem ser definidos mecanismos de revalidação automática das cartas de condução por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e dos transportes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de Janeiro