Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Validade dos títulos de condução
1 - Os títulos de condução têm o prazo de validade neles registado.
2 - O termo de validade das cartas e das licenças de condução ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as seguintes idades:
a) Titulares das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e de licenças de condução: 30, 40, 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de 2 em 2 anos;
b) Titulares das categorias C1, C1E, C, CE e ainda das categorias B e BE se exercerem a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer: 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de 2 em 2 anos;
c) Titulares das categorias D1, D1E, D e DE: 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, o termo de validade das cartas de condução das categorias C1, C1E, C e CE, obtidas antes dos 20 anos de idade nos termos de diploma próprio, ocorre na data em que os seus titulares completem os 20 anos.
4 - A validade dos títulos de condução depende ainda da manutenção pelo seu titular das condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica.
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica a imposição de períodos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de submissão antecipada do condutor a avaliação da aptidão física, mental ou psicológica.
6 - As licenças especiais de condução têm validade correspondente à do título estrangeiro que lhe serviu de origem, até ao limite máximo de três anos.
7 - A validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D e DE termina no dia anterior à data em que os seus titulares completem 65 anos de idade, não podendo ser revalidadas a partir dessa data.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho