Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Títulos de condução estrangeiros
1 - Os títulos de condução que obedeçam ao modelo comunitário, emitidos por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, são reconhecidos em Portugal para a condução das categorias de veículos que habilitam, com as restrições deles constantes, desde que:
a) Se encontrem válidos;
b) Os seus titulares tenham a idade exigida em Portugal para a obtenção de carta de condução equivalente.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os títulos de condução que se encontrem apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
b) Os títulos de condução emitidos por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu a cujo titular tenha sido aplicada, em território nacional, uma sanção de inibição de conduzir ainda não integralmente cumprida ou cujo título tenha sido cassado em Portugal.
3 - O titular de título de condução emitido por um dos Estados referidos no n.º 1 que fixe residência habitual em Portugal fica sujeito às disposições nacionais relativas ao período de validade e à avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos condutores.
4 - Caso o título de condução referido no número anterior não tenha limite de validade ou este não coincida com o imposto pela lei nacional, o seu titular deve revalidá-lo no prazo de dois anos contado sobre a fixação da residência.
5 - As condições impostas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são aplicáveis a todos os títulos de condução que habilitam a conduzir em Portugal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho