Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Licenças especiais de condução de ciclomotores

1 - As licenças especiais de condução de ciclomotores, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada, obedecem ao modelo constante da secção A do anexo IV do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e são emitidas pelo IMT, I. P., a indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos que as requeiram e satisfaçam as seguintes condições:
a) Apresentem autorização da pessoa que sobre eles exerça o poder paternal, do modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., acompanhada de cópia do documento de identificação do candidato;
b) Apresentem atestado médico comprovativo da aptidão física e mental exigida ao exercício da condução;
c) Apresentem certificado escolar de frequência, no mínimo, do 7.º ano de escolaridade, com aproveitamento no ano letivo anterior;
d) Sejam aprovados em exame de condução, após frequência de ação especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P.
2 - O programa de formação, a sua duração bem como os requisitos a preencher pelas entidades formadora e examinadora, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação e ciência.
3 - [Revogado].
4 - As licenças de condução referidas no n.º 1 caducam quando o seu titular complete 16 anos de idade.
5 - Nos seis meses subsequentes à caducidade do título, pode ser requerida, no serviço desconcentrado do IMT, I. P., da área da residência do titular, a emissão de carta de condução da categoria AM com dispensa de exame.
6 - A licença de condução é cancelada pelo IMT, I. P.:
a) Quando se verificar que o seu titular praticou infração rodoviária sancionada com pena acessória de proibição ou inibição de conduzir;
b) Seis meses após o seu titular completar os 16 anos de idade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de Julho