Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Autorização temporária de condução

1 - O centro de exames de condução emite a autorização temporária de condução aos examinandos por ele aprovados na prova prática e regista os dados dos exames no IMT, I. P.
2 - A autorização temporária de condução habilita os candidatos examinados a conduzir veículos da categoria para que foram aprovados até à emissão da respetiva carta ou licença de condução.
3 - A autorização temporária de condução contém os dados de identificação do condutor e a categoria ou categorias de veículos que habilita a conduzir e obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
4 - O período máximo de validade da autorização temporária de condução é de 90 dias contado da data da sua emissão, durante o qual deve ser emitida a carta ou licença de condução.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de Julho