Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Licenças de condução
1 - A licença de condução a que se refere o n.º 5 do artigo 121.º do Código da Estrada habilita o seu titular a conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «trator agrícola ou florestal» o veículo com motor de propulsão dotado de rodas ou lagartas, com o mínimo de dois eixos, cuja função essencial resida na potência de tração, especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou acionar alfaias, máquinas ou reboques destinados a utilizações agrícolas ou florestais e cuja utilização no transporte rodoviário ou a tração por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias seja apenas acessória.
3 - A licença de condução de trator agrícola habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
a) Categoria I - motocultivadores com reboque ou retrotrem e tratocarros de peso bruto não superior a 2500 kg;
b) Categoria II:
i) Tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso bruto do conjunto não exceda 3500 kg;
ii) Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
c) Categoria III - tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.
4 - Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria I estão habilitados a conduzir máquinas industriais com peso bruto não superior a 2500 kg.
5 - Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria II estão habilitados a conduzir:
a) Veículos agrícolas da categoria I;
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de peso bruto até 3500 kg;
c) Tratocarros de peso bruto até 3500 kg.
6 - Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho