Artigo 6.º
Códigos das restrições
1 - Os códigos das restrições impostas aos condutores nos termos do n.º 2 do artigo 127.º do Código da Estrada devem ser registados no respetivo título de condução e constam da secção B do anexo I.
2 - Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes, a códigos nacionais, sendo válidos apenas para a condução em território nacional.
3 - Os códigos 70 a 79 e 997 a 999 são inscritos nas cartas de condução em função das menções constantes dos títulos de condução ou dos certificados de condução que sirvam de base ao respetivo processo.