Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2012, DE 25 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 - A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro, resultante da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, devendo o empregador informar, até ao dia 15 de dezembro de 2012, os trabalhadores abrangidos sobre o encerramento a efetuar no ano de 2013.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho