Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/2012, DE 22 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Poderes de autoridade
1 - O Turismo de Portugal, I. P., no âmbito da sua atividade de inspeção e fiscalização da exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado e do funcionamento dos casinos e salas de bingo, exerce poderes e prerrogativas de autoridade pública administrativa.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., detém ainda a qualidade de autoridade turística nacional, exercendo, nesse domínio, os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos e com a extensão definidos na legislação aplicável, designadamente no que respeita a acesso a locais fiscalizados e vistoriados, solicitação de documentação, solicitação de colaboração de outras autoridades públicas e policiais, suspensão ou cessação de atividades e encerramento de instalações.
3 - No exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, os dirigentes e os trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P., são portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho