Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/2012, DE 22 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Comissão de jogos
1 - A comissão de jogos é o órgão responsável pela orientação, acompanhamento e supervisão da atividade do Serviço de Inspeção de Jogos, assegurando a ligação com o conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P.
2 - A comissão de jogos é composta:
a) Pelo presidente do conselho diretivo, que preside;
b) Pelo vice-presidente;
c) Pelo diretor do Serviço de Inspeção de Jogos.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete à comissão de jogos:
a) Superintender nas atividades de estudo, preparação, execução, inspeção e fiscalização dos contratos de concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar;
b) Orientar e acompanhar a atividade do Serviço de Inspeção de Jogos, designadamente emitindo instruções genéricas destinadas a assegurar a regularidade da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar;
c) Desenvolver os mecanismos de cooperação que se mostrem adequados em matéria de regulamentação de jogos lícitos;
d) Emitir pareceres sobre estudos e projetos relativos à exploração da atividade de jogo;
e) Apresentar propostas relativas ao regime tributário da atividade de jogo, designadamente em matéria de afetação de receitas;
f) Emitir instruções, de caráter vinculativo, destinadas ao cumprimento da lei e dos contratos celebrados em matéria de jogo;
g) Determinar a realização de inquéritos, sindicâncias e averiguações aos serviços e pessoal afeto às salas de jogo e às entidades exploradoras de jogos, sob proposta do diretor do Serviço de Inspeção de Jogos;
h) Determinar a instauração de processos e a aplicação de penalidades pela prática de infrações à legislação que disciplina a atividade de jogo, sob proposta do diretor do Serviço de Inspeção de Jogos;
i) Fixar prazos de cumprimento de obrigações decorrentes da lei ou de contratos de concessão de jogos de fortuna ou azar, quando aqueles não estejam expressamente fixados, designadamente para a apresentação de estudos ou projetos, para o início ou conclusão de obras, para promover diligências ou cumprir formalidades, relativamente aos empreendimentos previstos nos contratos de concessão, sob proposta do diretor do Serviço de Inspeção de Jogos;
j) Apreciar os estudos e projetos de obras de construção, beneficiação ou ampliação dos casinos e seus anexos e os planos do respetivo equipamento;
k) Pronunciar-se sobre os planos de implantação e projetos de construção e equipamentos de outros empreendimentos que constituam obrigações legais ou contratuais das concessionárias das zonas de jogo;
l) Autorizar a aquisição, oneração e locação de bens e serviços, nos termos da lei, sob proposta do diretor do Serviço de Inspeção de Jogos;
m) Pronunciar-se sobre os planos e relatório de atividades, o orçamento e as contas anuais do Serviço de Inspeção de Jogos.
4 - As regras de funcionamento da comissão de jogos são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho diretivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho