Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 85/2009, DE 27 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Educação pré-escolar
1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade.
2 - A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto